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Autorizado o desconto de despesas com financiamentos ou cartão de crédito em folha de pagamento

09 NOV 2015

Autorizado o desconto de despesas com financiamentos ou cartão de crédito em folha de pagamento

 Está em vigor a lei federal nº 13.172 de 21 de outubro de 2015, que dispõe sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.

Trata-se da conversão da Medida Provisória nº 681/2015 em Lei, convalidando os atos ocorridos na sua vigência.

Da autorização do empregado:

De acordo com a norma, os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível os valores referentes aos pagamentos abaixo discriminados, concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos:

a)   Empréstimos,

b)   Financiamentos,

c)   Cartões de crédito e

d)   Operações de arrendamento mercantil.

Descontos sobre verbas rescisórias:

O desconto também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).

Desse percentual, 5% (cinco por cento) deverão ser destinados exclusivamente para:

a)   A amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

b)   A utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Obrigações do empregador:

O empregador deverá informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os respectivos custos operacionais.

Da concessão de crédito:

A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária.

Os valores e as demais condições objeto são de livre negociação entre a instituição consignatária e o mutuário.

Acordo do empregador com o sindicato:

O empregador poderá, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados.

Acordo das entidades sindicais com instituições:

As entidades sindicais e centrais sindicais poderão, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados.

Observação:  Se for firmado um acordo, seja do empregador com o sindicato ou o sindicato com a Instituição bancária, e o empregado atender a todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.

Sem responsabilidade para o empregador:

O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.  

Proibição de registro no cadastro de inadimplentes:

Se ficar comprovado que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, a instituição consignatária, fica proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

Aposentados pelo INSS:

Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do INSS poderão autorizar ao Órgão a proceder aos descontos e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

 

Fonte: CDL Belo Horizonte

https://cdlpatos.com.br/noticias/autorizado-o-desconto-de-despesas-com-financiamentos-ou-cartao-de-credito-em-folha-de-pagamento

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