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Laços familiares não excluem relação de emprego

07 MAR 2012

Lojistas fiquem atentos ao permitirem que familiares exerçam atividades em sua empresa, pois os laços familiares não excluem a caracterização da relação de emprego.

Em recente decisão a 4ª Turma do TRT-MG, reconheceu a relação de emprego entre uma empresa e a sobrinha e enteada dos donos da empresa, pois conforme entendimento do Tribunal, ainda que o trabalhador seja parente dos sócios da empresa, se a prestação de serviços ocorre com todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT (ou seja, com pessoalidade, de forma subordinada e não eventual e mediante remuneração), a relação é de emprego. Os laços familiares, nesse caso, não descaracterizam o vínculo empregatício.

A empresa admitiu a prestação de serviços, mas insistiu na tese de que a relação era de cooperação familiar e não de emprego, já que os proprietários e sócios da empresa são dois irmãos, sendo um o padrasto e o outro, tio da autora. Acrescentaram ainda que a mãe e as irmãs da trabalhadora também colaboravam nas atividades. Em troca do trabalho, a empresa reconheceu que pagava à reclamante o valor mensal de R$179,00, correspondente ao valor de sua mensalidade escolar.

No processo ficou comprovado que a reclamante ajudava na mercearia, fazendo atendimento de balcão e recebendo salário, ainda que sob a forma de pagamento de mensalidade. E as atividades da autora eram prestadas para pessoa jurídica e não física, que tem personalidade jurídica própria e distinta dos sócios. Portanto, houve a prestação pessoal de serviços, não eventual e de forma onerosa, não havendo nos autos provas de que a autora não estava subordinada à reclamada, ficando claro que a mesma era empregada da mercearia.

Com esses fundamentos e levando em conta que não há proibição no ordenamento jurídico para o reconhecimento do vínculo de emprego entre familiares, o Tribunal manteve a sentença que declarou a relação de emprego e condenou a mercearia a anotar a CTPS da empregada e pagar a ela as parcelas trabalhistas de direito. Também foi mantida a nulidade da dispensa e o deferimento da garantia de emprego, já que a trabalhadora encontrava-se grávida quando foi dispensada dos serviços na empresa.

 

Fonte: CDL BH

https://cdlpatos.com.br/noticias/lacos-familiares-nao-excluem-relacao-de-emprego

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